Esta é a versão 2.0 do blog, onde posso compartilhar as coisas que eu gosto. Divertir-me um pouco no meio da seriedade do cotidiano. Aqui vou me permitir falar bobagens, ou coisas sérias, comentar, opinar... A qualquer pessoa é permitido expressar opiniões e enriquecer esse espaço e colaborar para o nosso crescimento.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Peguei no Blog do Luis Nassif
Encontrei no blog do Luis Nassif essa interessante reflexão:
Por Alexandre Araújo
Nassif, como advogado, embora não seja da área penal, não posso deixar passar batida essa história de TENTATIVA de suborno. O crime de suborno, previsto no art. 343 do Código Penal, constitui-se em crime de mera conduta, ou seja, o resultado não importa para a consumação do ilícito penal. O fato de se OFERECER dinheiro a alguém já caracteriza o suborno, não há necessidade da pessoa aceitá-lo para consumar o crime. Por favor, coloque um post sobre isso, pois desde o SUBORNO de Daniel Dantas que a imprensa inisiste em falar em tentantiva.
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